Acesso Restrito  |  Mapa do Site
                                                    Página Inicial        |        Quem Somos        |        Denúncias        |        Espaço Cultural
Página Inicial
Capa
>>Notícias
Ações e Projetos
Enquete

Você concorda com a flexibilização da Legislação Ambiental?

Sim

Não


Newsletter

Quero receber a newsletter da Aliança Nativa. Meu e.mail:


Como se Aliançar?

Você também pode fazer parte deste movimento. Basta preencher a ficha de inscrição. Entraremos em contato o mais breve possível para informar as diversas formas de participar da Aliança Nativa.

Já sou cadastrado e quero atualizar meus dados.
Meu e.mail é:

Página Inicial >> Notícias

18/11/2008

Código Ambiental de SC

FEEC emite parecer sobre o Projeto de Lei em votação na ALESC


Florianópolis/SC, - 19 de novembro de 2008.

PARECER FEEC SOBRE O PROJETO DE CÓDIGO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA


1 Breve Contextualização Sobre a FEEC

A Federação das Entidades Ecologistas Catarinenses – FEEC é uma instituição civil de direito privado, sem fins lucrativos, com 20 anos de atuação, cujo objeto está relacionado à ecologia e atividades voltadas à proteção e conservação do meio ambiente.

Enquanto federação atualmente congrega mais de 60 (sessenta) entidades ambientalistas de todas as regiões do Estado de Santa Catarina.

Ao longo de sua história a FEEC esteve envolvida com diversas lutas relacionadas à questão ecológica e ambiental, de modo que, ciente do trâmite do projeto de lei que visa a instituir o Código Ambiental de Santa Catarina, não poderia ficar inerte.

2 Sobre o Projeto de Lei 0238/2008

Em que pese o debate acerca da formulação de um Código Ambiental para o Estado de Santa Catarina não seja recente é importante tecer alguns apontamentos sobre os encaminhamentos no último ano.

Destaca-se inicialmente a Minuta de Código Ambiental elaborada pela FATMA, com apoio financeiro do Programa de Proteção da Mata Atlântica (PPMA/SC), programa este sabidamente subsidiado por recursos internacionais, especialmente do banco KFW.

A referida minuta elaborada pela FATMA contou com a participação de entidades do Governo do Estado, entidades particulares e federações ligadas a determinados setores.

Destaca-se neste ponto que para a elaboração de tal minuta não foi proporcionada a oportunidade de contribuições pela sociedade civil e, especialmente, por entidades e pessoas ligadas ao movimento ambiental e ecologista.

Pela FEEC, contava-se que tal participação se daria após a conclusão da referida minuta, contudo, os encaminhamentos posteriores tomaram rumo diverso.

Em março do corrente ano a minuta foi entregue ao Governo do Estado, via Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável, onde permaneceu até o mês de julho de 2008.

Após inúmeras alterações, dentre elas muitas injustificáveis pelo prisma ambiental, técnico e jurídico, o Governo do Estado deu entrada na Assembléia Legislativa no projeto de lei para instituir o Código Ambiental de Santa Catarina, que recebeu o número 0238/2008.

Contávamos, então, com a expectativa de que no Parlamento Catarinense seria iniciado um amplo debate sobre o projeto de lei. Contudo, mais uma vez, não foi esta a posição adotada.

O projeto tinha (tem) previsão de tramitar por 4 (quatro) comissões antes de ser submetido à votação, a saber: Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Agricultura e Política Rural, Comissão de Finanças e Tributação e Comissão de Turismo e Meio Ambiente.

Iniciando seu trâmite pela Comissão de Constituição e Justiça, em setembro do corrente ano, permaneceu o projeto inerte até o início de novembro de 2008, ocasião em que foram marcadas, com urgência, 10 (dez) audiências públicas. Tais audiências públicas deveriam iniciar já na semana seguinte, em diversos municípios do Estado de Santa Catarina e, em Florianópolis, como fechamento, no dia 19.11.2008.

Ao que consta até o momento o projeto não sofreu qualquer alteração em relação ao texto originariamente enviado pelo Governo do Estado.


3 Sobre as Audiências Públicas

Sabidamente as audiências públicas, na seara ambiental, são o instrumento mais freqüente de concretização da democracia ambiental participativa, meio pelo qual a sociedade civil é convidada a inteirar-se sobre questões relacionadas ao meio ambiente e participar de tais debates, inclusive fazendo proposições.

Pelo prisma constitucional temos, portanto, que a participação decorre de um duplo viés: tanto o direito quanto o dever de participar de discussões relacionadas ao meio ambiente, de acordo com o preceito máximo insculpido no artigo 225 da Constituição Federal.

Pretende-se assim que a coletividade, para além da atuação exclusivamente estatal, participe da construção de políticas ambientais e debata situações ambientais pontuais, tais como licenciamentos.

A cidadania ambiental, como não poderia deixar de ser, deve ser exercida inclusive na elaboração de textos legais, como é o caso do projeto que visa a instituir o Código Ambiental de Santa Catarina.

Tal cidadania, porém, para ser exercida pela via da participação direta dos cidadãos, deve ser viabilizada!

Em hipótese alguma as audiências públicas podem ser realizadas como mero trâmite burocrático-formal-administrativo de legitimação de iniciativas políticas e legislativas do Poder Executivo.

O que temos no caso das audiências públicas realizadas nas três semanas do mês de novembro, porém, não passam disso. Além de realizadas às pressas, com parca publicidade, foram realizadas em dias úteis, em horários incompatíveis com a disponibilidade de pessoas trabalhadoras como o são a totalidade dos cidadãos catarinenses.

Procedimentos que visam à participação ampla da sociedade definitivamente não podem ser realizados em horários matutinos e vespertinos e sem significativa anterioridade de divulgação de horários e locais.

Para que haja participação é necessário viabilizar a participação!

Conclui-se, neste ponto, que as audiências públicas realizadas tiveram natureza meramente informativa. Ademais, por terem sido capitaneadas primordialmente por representantes do Poder Executivo Estadual, o que se constatou foram apresentações parciais e direcionadas, blindadas às críticas, às quais serviram meramente como um mecanismo para noticiar o projeto elaborado pelo Governo do Estado.

4 A FEEC Diante do Trâmite do PL 0238/2008

A FEEC acompanha com muita atenção o processo de criação de um Código Ambiental para Santa Catarina.

Para bem analisar este projeto foi criado um grupo interdisciplinar para estudar, debater e fazer proposições ao projeto referido, grupo este formado por pessoas ligadas ou não à entidade ou suas afiliadas.

Em que pese o aceleramento do trâmite do PL, ocorrido no presente mês de novembro, além das dificuldades materiais comuns ao movimento ambientalista, os estudos avançaram e algumas conclusões estão registradas no presente documento.

Com o escopo de contribuir com o aprimoramento do texto, passa-se a apontar os tópicos que se revelam um retrocesso na legislação ambiental.

O enfoque sobre a constitucionalidade, mérito e regularidade formal do projeto de lei não estão incluídos, em razão das limitações temporais e, especialmente, por ser notório que outros entes privados e públicos estão empenhando igual esforço de estudo, crítica e reconstrução de um texto para o futuro Código Ambiental Catarinense.

Neste sentido destacamos as contribuições do Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal (estas registradas em reunião pública realizada na ALESC no dia 05.11.2008), bem como de comissões da ALESC, FATMA e outras tantas entidades e pessoas físicas.


5 Apontamentos Sobre Dispositivos Especialmente Problemáticos

A estrutura metodológica das considerações se dá por meio do apontamento dos artigos seguidos de comentários sobre o conteúdo e respectiva crítica.

Os apontamentos a seguir apresentados incluem a análise de 16 dispositivos previstos no PL que a FEEC considera como aqueles que merecem especial atenção, devendo ser suprimidos do texto ou adequados à legislação já estabelecida e à ordem constitucional ambiental.

5.1 Artigos 19 e seguintes, que tratam das Juntas Administrativas Regionais de Infrações Ambientais (JARIA’s).

Embora a chamada “descentralização” seja um objetivo louvável pela ótica da aproximação do Poder Executivo de todas as regiões do Estado de Santa Catarina, as referidas JARIA’s apresentam-se problemáticas e reprováveis, seja pelos critérios para composição, seja pelo excessivo poder a elas delegado.

Tratam-se as JARIA’s de instâncias recursais com caráter notoriamente político e, assim, frágeis segundo a perspectiva técnica.

As JARIA’s estão estruturadas de modo a invadir as atribuições do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), no que toca ao julgamento dos recursos administrativos oriundos de autos de infração ambiental. Por conseguinte enfraquecem o referido colegiado, formado, sabidamente, de forma plural, com participação de diversos setores da sociedade civil catarinense, inclusive do movimento ambientalista.

O artigo 21 define os critérios para composição das JARIA’s, donde se extrai que serão formadas por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) vinculados a entes estatais e 3 (três) “representantes do setor produtivo”.

Eis o primeiro ponto de crítica: não estão incluídos os diversos setores da sociedade civil, de modo que se apresentam muito mais restritas segundo a perspectiva da pluralidade.

As JARIA’s têm potencial para servirem como filtro das atividades de fiscalização que serão submetidas ao CONSEMA pela via recursal.

Vale destacar que, embora conceituadas como esferas intermediárias, o texto legal proposto não prevê mecanismo recursal às decisões destas Juntas, sequer indicando eventuais legitimados para recorrer.

Assim, há reais possibilidades de que estas Juntas Intermediárias terminem por esgotar a esfera recursal.

Tais circunstâncias, sendo este o segundo ponto de crítica, mostram-se especialmente agravadas se considerarmos o disposto no § 1º do artigo 21, o qual prevê que “o representante da instituição que lavrar o auto de infração não tem direito a voto no julgamento que trata desta infração”, isto é, a FATMA ou a Polícia Militar Ambiental (PMA) não terão direito de votar no julgamento de autos de infrações que tiverem sido por elas realizados.

Desta forma parte-se, desde logo, para qualquer julgamento de recurso intermediário referente a autos de infração ambiental, de uma Junta composta majoritariamente por representantes do setor produtivo, logo, com atuação eminentemente política, vinculados diretamente “com atividade econômica predominante na região” (Artigo 21, § 4º).

Em conclusão, na forma proposta, as JARIA’s violam o critério da pluralidade e ampla representatividade (diferentemente da composição do CONSEMA, composto de forma paritária), servindo como esfera para julgamento preponderantemente político e capaz de esgotar o julgamento de autos de infração e, por conseguinte, anulá-los sem os submeter ao CONSEMA.

5.2 Artigo 31, que trata das atividades passíveis de licenciamento pela FATMA, nos seguintes termos:

São passíveis de licenciamento ambiental pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, as atividades consideradas, por meio de resolução do CONSEMA, potencialmente causadoras de degradação ambiental.

A redação é dúbia. Não é possível extrair se o seu objetivo é delimitar a competência da FATMA (apenas licenciar atividades previstas em resoluções do CONSEMA) ou é prever que são licenciáveis apenas aquelas atividades previstas em Resolução do CONSEMA, dispensando de licenciamento as demais não previstas pelo Conselho Estadual.

Além da dúvida quanto ao âmbito do dispositivo, tem-se que em ambos os casos há desconformidade com a legislação federal.

Na primeira hipótese há conflito com a legislação federal que é indicativa de que é da competência dos órgãos estaduais o licenciamento de atividades de impacto regional ou, sendo de impacto local, no caso de Municípios que não possuem órgão ambiental para conceder a licença.

Neste caso haveria a exclusão de atividades passíveis de licenciamento pela FATMA, o que implicaria um aumento da abrangência da competência federal, sem a respectiva previsão na legislação federal. Em outras palavras, estaria o Código excluindo, de acordo com as resoluções do CONSEMA, atividades licenciáveis, logo, diminuindo a competência da FATMA.

Por outra ótica, na segunda hipótese de interpretação, conforme supra aventado, está o disposto no artigo 31 excluindo de licenciamento aquelas atividades não previstas em resolução do CONSEMA, gerando conflito e dúvidas em relação às resoluções do CONAMA.

De qualquer sorte o dispositivo gera uma exclusão prévia de atividades licenciáveis, isto é, só são licenciáveis as atividades previstas como tais. Logo, todas as demais não o são, quando os princípios jurídico-ambientais da prevenção/precaução e do poluidor pagador recomendam exatamente o contrário.

5.3 Artigo 34, § 2º trata de reformas de plantio com culturas permanentes, dispensando novo licenciamento em tal hipótese.

O licenciamento ambiental é elaborado com base em estudos e avaliações prévias (EIA/RIMA ou equivalentes), visando, dentre outras exigências, caracterizar o empreendimento ou atividade, fazer a sua adequação legal e, projetando potenciais impactos, adotar e exigir medidas compensadoras ou mitigadoras.

Desta forma as licenças são concedidas com amparo em uma determinada base material, isto é, as características (qualidade) e extensão (quantidade) da atividade ou empreendimento.

Se para uma determinada atividade de plantio foi exigido o licenciamento, posteriormente havendo “reforma de plantio com culturas permanentes”, isto é, alteração de espécie plantada e, por conseguinte, das técnicas de cultivo (irrigação, etc) e produtos utilizados (fertilizantes, etc), necessariamente há que se exigir novo licenciamento, com respectivos estudos abalizadores que terão como foco as bases materiais da nova atividade.

O dispositivo trata de “aproveitamento de licença para atividades distintas” o que vai totalmente de encontro aos objetivos preventivos/precaucionais que estão no cerne do instituto do licenciamento ambiental.

5.4 Artigo 37. Muito embora o dispositivo indique os requisitos mínimos que devem estar inseridos no parecer técnico que irá embasar o licenciamento ambiental, admitindo que outros requisitos possam ser exigidos, o texto peca por trazer rol demasiado restritivo. Outros requisitos mínimos deveriam ser incluídos, dentre ele os Estudos Locacionais.

No que concerne ao inciso II do referido artigo seria adequada a previsão de que não apenas os principais impactos deveriam ser indicados, mas sim o maior alcance possível de projeção de impactos futuros, conforme os recursos técnicos e científicos disponíveis no momento.

5.5 Artigo 45, que trata da publicidade do licenciamento.

Apropriado que a todos os atos referentes ao licenciamento, seja na modalidade de licença ou de autorização, fossem concedidas a mais ampla publicidade. Assim, sempre, divulgação em periódicos, Diário Oficial do Estado, internet e todos os demais meios possíveis.

5.6 Artigo 53, § 4º, que define momento único para que a FATMA analise e avalie a adequação dos documentos apresentados para fundamentar o licenciamento.

O dispositivo em análise, na forma posta, veda a faculdade de a FATMA exigir documentos posteriores, substitutivos ou complementares.

Sabidamente o licenciamento é uma atividade complexa e, desta forma, normal será que ao longo das etapas do licenciamento novos documentos e estudos se façam necessários.

Na forma apresentada o dispositivo força o órgão ambiental a apontar, já na analise prévia (obviamente limitada), toda a documentação extra que se apresente necessária.

Se eventualmente, na análise preliminar, algum documento deixar de ser exigido, ou ainda, se ao longo do licenciamento novos estudos e documentos se apresentarem necessários, não mais poderá a FATMA requerê-los.

O dispositivo institui, desta forma, uma hipótese de preclusão contra o órgão licenciador, o que é totalmente contrário às peculiaridades e complexidades do licenciamento ambiental.

Trata-se, desta forma, de restrição à formulação de exigências posteriores, sendo que o dispositivo sequer excepciona a eventualidade de mudança material e circunstancial do licenciamento.

Na forma apresentada o referido preceito institui, em certa medida, um “direito subjetivo à licença”, pois o órgão ambiental não poderá negar a licença por falta de documentos ou estudos, uma vez que, na forma do dispositivo, os mesmos não foram exigidos quando cabível.

A referida regra se agrava quando somada ao disposto no artigo 54, § 3º.

5.7 Artigo 54, § 3º define prazo para que a FATMA tome decisão sobre a concessão ou não da licença ambiental. Define ainda que o não cumprimento do prazo fixado (60 dias) implica a concessão automática da licença.

Trata-se possivelmente de um dos preceitos mais injustificáveis e reprováveis inseridos no PL.

As mazelas e a morosidade do serviço público não podem ter seus efeitos negativos direcionados para o macro bem ambiental,
pertencente à coletividade e cuja importância transgeracional está constitucionalmente reconhecida.

Na forma posta o dispositivo, além de permitir licenças sem a adequada análise pelo órgão ambiental, em evidente prejuízo coletivo, finda por servir como meio de “desafogar” o serviço público.

O órgão ambiental deve ser devidamente aparelhado e munido de quadros técnicos capazes de prestar este serviço público de alta relevância, de uma forma eficaz e eficiente (qualidade e quantidade).

Trata-se possivelmente de dispositivo legal inédito em todo o ordenamento administrativo e ambiental brasileiro, de modo que dever ser suprimido do texto.

5.8 Artigo 57 define que as ações e procedimentos de caráter geral relacionados à fiscalização ambiental serão regulamentados por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Trata-se de matéria típica de um código, que deveria estar inserida no texto do PL, em razão da necessidade de rigidez e segurança quanto a tais ações e procedimentos, tanto para a administração quanto para os administrados.

5.9 Artigo 65, que trata da conversão da penalidade de multa em simples advertência, em casos de dano ambiental que não seja relevante.

A conversão da penalidade de multa em advertência implica atenuação da penalidade, sendo certo que a pena de multa tem impacto e efeitos mais relevantes que a mera advertência, especialmente no que concerne ao caráter pedagógico.

Para que se opere tal conversão apresenta-se como requisito fundamental que se dê um conceito jurídico para “dano ambiental relevante” o que não está previsto no texto do PL.

Na forma posta a questão de suma relevância que é a conversão de penalidades fica com sua aplicação sujeita exclusivamente à discricionariedade do agente e do órgão fiscalizador.

5.10 Artigo 78, § 3º trata da possibilidade de produção de provas mesmo em caso de não apresentação de defesa ou de sua apresentação intempestiva.

O dispositivo mostra-se contraditório quando lido conjuntamente com os parágrafos que o antecedem.

O § 2º prevê expressamente que a defesa deve indicar as provas que pretende produzir, bem como que a defesa intempestiva não deve ser apreciada.

Se o momento para indicar as provas era a defesa e esta, quando intempestiva, não deve ser apreciada, igualmente ficarão prejudicadas as provas pretendidas.

Admitindo-se uma defesa tempestiva, com provas definidas, segundo os preceitos, outras provas ou meios de prova não poderão ser requeridos, porquanto o momento oportuno já foi superado.

O § 3º, contraditoriamente, faculta ao infrator relapso que produza qualquer prova, mesmo que não a tenha indicado anteriormente, de modo que é mais condescendente com aquele que foi relapso e mais rígido com o que atendeu aos prazos fixados na lei e exerceu regularmente seu direito de defesa.

5.11 Artigo 111, que trata da possibilidade de ocupação de promontórios.

O preceito promove flexibilização da legislação sobre áreas protegidas e, embora reconheça promontórios como Área de Proteção Especial (art. 108), autoriza a ocupação de tais espaços, em sentido oposto à legislação já existe sobre o tema.

Trata-se de preceito que, à evidência, atende interesses do setor imobiliário, por serem os promontórios áreas de grande interesse especulativo e deveras valorizados. Contudo, exercem igualmente importante função ambiental.

5.12 Artigo 115, que reduz significativamente as áreas de APP localizadas em mata ciliar, desconsiderando que tais espaços têm enorme importância ambiental, especialmente para os recursos hídricos e para o solo.

5.13 Artigo 116, que desconstitui a natureza jurídica das APP’s e a vedação de realização de quaisquer atividades de cultivo nestas áreas..

Este preceito, ao flexibilizar o uso de APP’s, abre perigosa exceção, permitido supressão de vegetação e inserção de espécies exóticas, atividades que não atendem ao relevante objetivo das APP’s de conservação do solo, evitando-se erosão e protegendo os recursos hídricos.

5.14 Artigo 232, que trata da exigência de estudo de aqüífero no licenciamento de atividades consumidoras de águas subterrâneas.

A forma como inicia o artigo, em forma de faculdade (pode ser), precisa ser substituída por um formato de exigência (deve ser), porquanto atividades consumidoras de águas subterrâneas, senão isoladamente, quando somadas poderão acarretar interferências na sua qualidade e quantidade. Desta forma, necessário exigir sempre o referido estudo de aqüífero.

5.15 Artigo 253, que regulamente a realização de queimadas.

Queimadas, pelo indiscutível prejuízo ambiental que implicam, devem ser categoricamente proibidas e severamente punidas pelo ordenamento.

5.16 Artigo 256, que trata da coleta e captura de espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção. O dispositivo em análise deve explicitar qual a finalidade destas coletas e capturas.


6 CONCLUSÕES

Após o estudo do PL 0238/2008 conclui-se que se trata de proposta de texto legal que não traz contribuições à evolução do ordenamento e do direito ambiental, muito menos para a proteção do meio ambiente.

Em verdade, restam dúvidas sobre as intenções do Poder Executivo Estadual com a apresentação de tal projeto de lei.

Sabidamente o esforço para elaboração de um código visa, basicamente, reunir em um único texto toda a disciplina sobre certa matéria, agregando-a sob um manto principiológico que lhe dê coesão e sentido.

Parece claro que o projeto apresentado, em sua versão original e atual, não atende a tal pretensão, pois em diversos temas simplesmente não regula a matéria ou apresenta contradição entre artigos, faltando-lhe lógica e coerência.

De outra banda, não se pode olvidar, por ser de enorme relevância, que a atividade legislativa sobre meio ambiente, por força da Constituição Federal, se dá por meio de divisão de competências.

Sabidamente as normas editadas pelos Estados não podem ser menos protetivas ao meio ambiente do que as federais. Devem ser iguais ou mais protetivas, nunca menos. Este é o significado da distribuição concorrente de competências legislativas previstas na Constituição Federal.

Não obstante o projeto de lei em focos tem diversos institutos menos protetivos, valendo destacar a redução de áreas de APP e o incompreensível “licenciamento por decurso de prazo”.

Não se trata apenas de propor uma lei, na forma de um código, que atenda aos anseios dos setores produtivos. Há que se atentar que qualquer legislação deve atender aos critérios de legalidade e constitucionalidade.

O desatendimento a tais critérios importa em enormes conseqüências.

A primeira refere-se à importância da preservação do meio ambiente, seja para manutenção da qualidade de vida da coletividade atual e das futuras gerações, inclusive para viabilizar o próprio setor produtivo, de acordo com a idéia de desenvolvimento sustentável.

A segunda razão para que sejamos mais atentos na elaboração de um código ambiental decorre da adequação à constitucionalidade. Uma lei inconstitucional pode ser assim declarada como tal e, desta forma, passar a não ter validade nenhuma. Nesta hipótese teríamos nos empenhado para fazer um código que em seguida será expulso do ordenamento jurídico.

Neste sentido vale destacar a posição já firmada pelo Ministério Público Estadual e Federal, na reunião pública realizada no dia 05 de novembro do corrente ano na Assembléia Legislativa de Santa Catarina, organizada pela comissão de Meio Ambiente da ALESC, onde estavam presentes diversos Deputados, representantes da FATMA e da sociedade civil.

Nesta ocasião os representantes do Ministério Público foram taxativos: “se o projeto for aprovado com inconstitucionalidades nós do MP temos a obrigação legal de agir, isto é, propor Ação Direta de Inconstitucionalidade visando tornar inválido o código ambiental, seja em partes, seja na totalidade”.

Importa destacar ainda que a aprovação do PL 0238/2008, em seus termos atuais, implica acontecimento que colocará o Estado de Santa Catarina em uma posição retrógrada, indicando clara orientação contrária à preservação do meio ambiente.

Por derradeiro destaca-se que o Direito Ambiental está alicerçado, dentre outros, no princípio da proibição do retrocesso ecológico o que significa que, salvo em caso de alterações fáticas significativas, não se admite o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados (Neste sentido, CANOTILHO e LEITE, Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, p. 36).

O PL 0238/2008 em diversos pontos apresenta verdadeiro retrocesso, de todo reprovável, aos quais não se pode outorgar status lega.

Por estas razões contamos que estas Audiências Públicas realizadas no mês de novembro de 2008 sejam apenas um embrião de debates sobre o projeto de lei de Código Ambiental de Santa Catarina.

Acreditamos na necessidade de um Código Ambiental para o Estado, mas que seja um código moderno e que atenda às suas finalidades. Para isso necessário tempo, para discutir e amadurecer idéias, promovendo adequações, dentre elas as apontadas no presente documento.

Ante o exposto, a Federação das Entidades Ecologistas Catarinenses requer seja imediatamente suspensa a projeção de votação do PL no mês de dezembro do presente ano, estendendo-se para o ano de 2009, visando propiciar tempo para reformulações e engrandecimento de tão importante diploma legal.

Por fim requer que o projeto de Código Ambiental seja adequando à Constituição Brasileira e às normas federais, oportunizando-se contribuições e acatando-se aquelas que representem um engrandecimento da legislação ambiental catarinense.

Federação das Entidades Ecologistas Catarinenses – FEEC


Alexandre Lemos
Diretor Executivo - Aliança Nativa
(48) 3223-7532
direxecutiva@aliancanativa.org.br

Lista de todas as Notícias

1 até 20 de 142

próximo último

Reabertura da Trilha do Pesqueiro Alto
Criada em: 23/06/2010

Código Ambiental de Santa Catarina
Criada em: 23/06/2010

ASSEMBLÉIA GERAL
Criada em: 03/05/2010

Plano Diretor Participativo - Fpolis
Criada em: 25/03/2010

Convite Reunião Aliança Nativa
Criada em: 03/02/2010

Plano Diretor Participativo de Fpolis
Criada em: 16/12/2009

Plano Diretor de Florianópolis
Criada em: 10/12/2009

Novidades do CONAMA
Criada em: 26/10/2009

Dia Inesquecível no Pântano do Sul
Criada em: 26/10/2009

ADI Código Ambiental de SC
Criada em: 31/08/2009

Plano Diretor Participativo de Flpolis
Criada em: 17/08/2009

Em defesa da Legislação Ambiental
Criada em: 23/06/2009

AUDIENCIA PÚBLICA - Plano Diretor
Criada em: 14/05/2009

PROJETO LAGOINHA DO LESTE
Criada em: 11/05/2009

ASSEMBLÉIA GERAL - Aliança Nativa
Criada em: 18/02/2009

Eleições CONAMA
Criada em: 02/02/2009

Dilema Político Ambiental
Criada em: 23/12/2008

PEA Parque da Lagoinha do Leste
Criada em: 19/12/2008

Eleições CONAMA
Criada em: 18/12/2008

CÚPULA SOCIAL DO MERCOSUL
Criada em: 08/12/2008

1 até 20 de 142

próximo último

© Aliança Nativa - Todos os direitos reservados.